Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI; aprovado no XXVII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil; e Auditor na Ernst & Young Auditores Independentes
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
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Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.